Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 25 de 14 de Fevereiro de 1935
Autoriza o Poder Executivo a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro II. para acquisição da corôa imperial e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro lI, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.
§ 1º
A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.
§ 2º
Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.