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    Lei nº 2.445 de 31 de Março de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


    Art. 1º

    É concedida à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social para importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular que adquirir de acôrdo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 .

    Art. 2º

    As disposições desta Lei se aplicam também às importações já feitas.

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    João Café Filho Napoleão de Alencastro Guimarães Eugênio Gudin

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1955