Lei nº 2.445 de 31 de Março de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social para importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular que adquirir de acôrdo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 .
João Café Filho Napoleão de Alencastro Guimarães Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1955