Artigo 2º da Lei nº 2.445 de 31 de Março de 1955
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei se aplicam também às importações já feitas.