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Artigo 2º da Lei nº 2.445 de 31 de Março de 1955

Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.

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Art. 2º

As disposições desta Lei se aplicam também às importações já feitas.

Art. 2º da Lei 2.445 de 31 de Março de 1955