Artigo 1º da Lei nº 2.445 de 31 de Março de 1955
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social para importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular que adquirir de acôrdo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 .