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Artigo 3º da Lei nº 2.445 de 31 de Março de 1955

Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.445 de 31 de Março de 1955