Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.369 de 9 de dezembro de 1954
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A carreira de Oficial de Procuradoria é privativa dos órgãos do Ministério Público Federal.
§ 1º
O provimento dos cargos das diversas classes da carreira de Oficial de Procuradoria, criada por esta lei, será feito mediante classificação em concurso de títulos a ser realizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ... (VETADO) ...
§ 2º
Serão extintas as vagas deixadas, nos quadros a que pertencem, pelos servidores nomeados na forma dêste artigo.