Art. 9º
Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente do Procurador Geral são privativos de bacharel ou doutor em direito com, pelo menos, 2 (dois) anos de prática forense.
§ 1º
O Procurador Geral da República determinará, em portaria, as atribuições dos titulares dos cargos de que trata êste artigo, podendo designá-los para funcionar junto à Subprocuradoria Geral da República, ou às Procuradorias da República no Distrito Federal.
Anexo
Texto
MInistério DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
Quadro das Secretarias do Ministério Público Federal
Quantidade
Denominação
Classe ou padrão
a) Cargo isolado de provimento efetivo:
6
Assistente do Procurador Geral da República ...........................
O
b) Cargos de carreira:
4
Oficial de Procuradoria ...........................................................
O
4
Oficial de Procuradoria ...........................................................
N
5
Oficial de Procuradoria ...........................................................
M
5
Oficial de Procuradoria ...........................................................
L
7
Oficial de Procuradoria ...........................................................
K
7
Oficial de Procuradoria ...........................................................
J
c) Funções gratificadas:
(a)
Procuradoria Geral da República
1
Secretário do Procurador Geral ...............................................
FG-3
Procuradoria Geral Eleitoral
1
Assistente do Procurador Geral Eleitoral ..................................
FG-3
1
Secretário do Procurador Geral Eleitoral ..................................
FG-4
(b)
Subprocuradoria Geral da República
1
Assistente da Subprocuradoria Geral da República ...................
FG-3
(c) 1
Secretário da Subprocuradoria Geral da República ....................
FG-4
Procuradoria da República no Distrito Federal
(d) 1
Secretário das Procuradorias da República no Distrito Federal ...
FG-4
Nota: a, b, c e d - Funções gratificadas constantes do
Decreto número 35.447, de 30 de abril de 1954
, reajustadas em virtude do
art. 2º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954
, - (Diário Oficial de 10 de maio de 1954).
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ Filho