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Artigo 8º da Lei nº 2.369 de 9 de dezembro de 1954

Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 8º

A carreira de Oficial de Procuradoria é privativa dos órgãos do Ministério Público Federal.

§ 1º

O provimento dos cargos das diversas classes da carreira de Oficial de Procuradoria, criada por esta lei, será feito mediante classificação em concurso de títulos a ser realizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ... (VETADO) ...

§ 2º

Serão extintas as vagas deixadas, nos quadros a que pertencem, pelos servidores nomeados na forma dêste artigo.

Art. 8º da Lei 2.369 /1954