Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 2.369 de 9 de dezembro de 1954
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Procuradores da República substituir-se-ão nos impedimentos ocasionais.
§ 1º
Nos casos de afastamento de exercício os Procuradores da República no Distrito Federal e em São Paulo serão substituídos por outro membro do Ministério Público Federal, ou por assistente do Procurador Geral da República, por êste designados, ou, se necessário, pela nomeação, em caráter interino, de bacharel ou de doutor em direito, com mais de 4 (quatro) anos de prática forense.
§ 2º
Onde houver um só Procurador da República, far-se-á a substituição por membro do Ministério Público Federal, ou da comarca da Capital do respectivo Estado, designado pelo Procurador Geral da República, ou pela nomeação, em caráter interino, de bacharel ou doutor em direito, com mais de 4 (quatro) anos de prática forense, ou ainda, enquanto não ocorrer designação ou nomeação, pelo membro mais antigo do Ministério Público da comarca da Capital.
§ 3º
Durante a substituição os membros do Ministério Público da comarca da Capital passam a perceber gratificação de exercício correspondente a um têrço do vencimento do substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei, lhes couberem.'