Artigo 13 da Lei nº 2.369 de 9 de dezembro de 1954
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A remuneração dos Procuradores da República é constituída do padrão de vencimentos e da percentagem prevista em lei sôbre a arrecadação da dívida ativa a seu cargo, não podendo a parte variável exceder o padrão de vencimentos dos Procuradores da República de 1ª categoria, salvo se a arrecadação exceder de dez milhões de cruzeiros, caso em que o limite será acrescido de mais um têrço.