Lei nº 2.340 de 20 de Novembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Ficam estendidos a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros, desde que satisfaçam as exigências da legislação do trabalho, os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946 , concedidos ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros da Alfândega do Rio de Janeiro.
Fica elevada para Cr$3.00 (três cruzeiros) a cota de despacho prevista no Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946 , a ser cobrada nos despachos de importação a exportação para o estrangeiro e na cabotagem, lançados nos processos das alfândegas em que funcionem os associados das entidades sindicais abrangidas pela presente Lei.
JOÃO CAFÉ FILHO Napoleão de Alencastro Guimarães Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1954