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Artigo 2º da Lei nº 2.340 de 20 de Novembro de 1954

Estende a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946.

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Art. 2º

Fica elevada para Cr$3.00 (três cruzeiros) a cota de despacho prevista no Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946 , a ser cobrada nos despachos de importação a exportação para o estrangeiro e na cabotagem, lançados nos processos das alfândegas em que funcionem os associados das entidades sindicais abrangidas pela presente Lei.

Art. 2º da Lei 2.340 /1954