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Artigo 1º da Lei nº 2.340 de 20 de Novembro de 1954

Estende a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946.

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Art. 1º

Ficam estendidos a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros, desde que satisfaçam as exigências da legislação do trabalho, os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946 , concedidos ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros da Alfândega do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei 2.340 /1954