O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.
Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acôrdo com a sua situação decorrente da presente Lei.
As vagas dos cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário, nos casos de nomeação serão providos da seguinte forma:
metade por ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário e metade por candidatos habilitados em concurso:
o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.
É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, devendo nela ser aproveitados, independente de concurso, os funcionários efetivos dos referidos cargos isolados.
Passa a denominar-se Contador, padrão O, o cargo de Contabilista, padrão J, sendo um extinto, quando vagar.
Os funcionários do Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
É vedada a admissão de pessoal extranumerário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros), à Verba I - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens 04 - Gratificação adicional, 05 - Justiça do Trabalho, 01 - Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender no exercício vigente, às despesas da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1954 e retificado em 25.11.1954
Anexo
Texto
TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Número de Cargos
Extintos
CARGOS
Símbolo
Vencimento mensal
Cr$
1
-
Diretor Geral
PJ-1
17.000,00
2
1
Diretor de Divisão
PJ-2
13.000,00
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Número de Cargos
Extintos
CARGOS
Símbolo
Vencimento mensal
Cr$
8
-
Chefe de Seção ............................................
PJ-3
11.000,00
1
-
Secretário do T S. T ......................................
PJ-3
11.000,00
-
1
Revisor ........................................................
PJ-4
10.000,00
-
1
Taquígrafo-Revisor .......................................
PJ-4
10.000,00
Padrão
-
-
1
Assistente do Presidente ..............................
O
-
-
1
Assisntente do Diretor Geral .........................
N
-
5
2
Redator .......................................................
O
-
1
-
Biblitecário ...................................................
M
-
1
-
Bibliotecário Auxiliar .....................................
L
-
1
-
Arquivista .....................................................
N
-
1
-
Almoxarife ...................................................
K
-
1
1
Contador.......................................................
O
-
1
-
Chefe de Portaria ..........................................
N
-
1
-
Auxiliar de Portaria .......................................
K
-
2
-
Motorista .....................................................
K
-
1
-
Ajudante de Motorista ...................................
J
-
10
6
Servente ......................................................
G
-
CARGOS DE CARREIRA
Numero de Cargos
Extintos
CARGOS
Classe
3
-
Oficial Judiciário
O
5
-
Oficial Judiciário
N
7
-
Oficial Judiciário
M
9
-
Oficial Judiciário
L
11
-
Oficial Judiciário
K
16
-
Oficial Judiciário
J
15
-
Auxiliar Judiciário
I
17
23
Auxiliar Judiciário
H
2
-
Taquígrafo
O
3
-
Taquígrafo
N
6
-
Taquígrafo
M
-
2
Contínuo
J
2
-
Contínuo
I
3
-
Contínuo
H
3
-
Contínuo
G
Observações: Os cargos extintos serão suprimidos quando vagarem.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Número de funções
FUNÇÕES
Símbolo
Vencimento mensal
Cr$
1
Secretário do Presidente
FG-3
1.500,00
1
Secretário do Diretor-Geral
FG-4
1.000,00
1
Encarregado da Revista
FG-6
600,00
Observação: São extintas as funções gratificadas constantes da tabela anexa à Lei nº 1.306-A, de 19 de junho de 1951 referentes à Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Lei nº 1.386/A, de 1951)