Lei de 19 de Novembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.
Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acôrdo com a sua situação decorrente da presente Lei.
As vagas dos cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário, nos casos de nomeação serão providos da seguinte forma:
metade por ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário e metade por candidatos habilitados em concurso:
É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, devendo nela ser aproveitados, independente de concurso, os funcionários efetivos dos referidos cargos isolados.
Passa a denominar-se Contador, padrão O, o cargo de Contabilista, padrão J, sendo um extinto, quando vagar.
Os funcionários do Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros), à Verba I - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens 04 - Gratificação adicional, 05 - Justiça do Trabalho, 01 - Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender no exercício vigente, às despesas da presente Lei.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1954 e retificado em 25.11.1954