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    Lei nº 2.323 de 20 de Setembro de 1954

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


    Art. 1º

    Fica prorrogada, sem solução de continuidade, pelo prazo de cinco anos, a vigência da Lei nº 419, de 3 de outubro de 1948 , que isenta de tôda a tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta do criador brasileiro, ou que se consigne, às nossas exposições-feiras.

    Art. 2º

    Ficam excluídas da isenção a que se refere esta Lei as taxas de previdência social.

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    João Café Filho Otávio Gouvêa de Bulhões

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.09.1954