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Lei nº 2.301 de 27 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 700.000,00, para ocorrer às despesas com a representação do Brasil ao 5º Congresso Internacional de Hematologia.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de (...) Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a apresentação do Brasil ao 5. Congresso Internacional de Hematologia, promovido pela Sociedade Internacional de Hematologia, a realizar-se, em Paris, em setembro, de 1954.

Art. 2º

A delegação a ser enviada ao Congresso Internacional de Hematologia, além de um observador do Ministério da Saúde, que será seu presidente, deverá ser integrada pelos oito médicos especialistas convidados pela Sociedade promotora do certame.

Art. 3º

Os médicos brasileiros, designados para essa delegação, deverão apresentar ao Ministério da Saúde, depois do Congresso e no prazo máximo de quatro meses, amplo relatório contendo suas observações sôbre os temas debatidos no mesmo Congresso e sugestões relativas à aplicação, em nosso país, das novas aquisições no domínio da hematologia.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Mario Pinotti Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1954