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Artigo 3º da Lei nº 2.301 de 27 de Agosto de 1954

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 700.000,00, para ocorrer às despesas com a representação do Brasil ao 5º Congresso Internacional de Hematologia.

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Art. 3º

Os médicos brasileiros, designados para essa delegação, deverão apresentar ao Ministério da Saúde, depois do Congresso e no prazo máximo de quatro meses, amplo relatório contendo suas observações sôbre os temas debatidos no mesmo Congresso e sugestões relativas à aplicação, em nosso país, das novas aquisições no domínio da hematologia.

Art. 3º da Lei 2.301 /1954