Lei nº 2.298 de 23 de Agosto de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre vencimentos dos juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O CONGRESSO NACIONAL , decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.
Art. 1º
Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.
Parágrafo único
Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1954