Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.298 de 23 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre vencimentos dos juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.
Parágrafo único
Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.