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Artigo 1º da Lei nº 2.298 de 23 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre vencimentos dos juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.

Parágrafo único

Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.

Art. 1º da Lei 2.298 /1954