Lei nº 2.285 de 9 de Agosto de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o fôro das causas em que as autarquias forem autoras.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 9 de agôsto de 1954.
Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1954