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Lei nº 2.285 de 9 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o fôro das causas em que as autarquias forem autoras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 9 de agôsto de 1954.


Art. 1º

As causas em que forem autoras as autarquias serão ajuizadas no fôro do domicílio do réu.

Art. 2º

Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1954

Lei nº 2.285 de 9 de Agosto de 1954