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Artigo 2º da Lei nº 2.285 de 9 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre o fôro das causas em que as autarquias forem autoras.

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Art. 2º

Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.