Lei nº 2.274 de 27 de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão mensal de Cr$ (...) 1.000,00 às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de material bélico de Deodoro.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 27 de julho de 1954.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de inflamáveis do Exército Nacional, em Deodoro, ocorrida em 1948, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ou a completar pensões que já estejam sendo percebidas pelos herdeiros dessas vítimas ou em via de ser fixadas em quantia inferior a essa.

Parágrafo único

São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.

Art. 2º

É, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao cumprimento da presente lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1954