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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.274 de 27 de Julho de 1954

Concede pensão mensal de Cr$ (...) 1.000,00 às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de material bélico de Deodoro.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de inflamáveis do Exército Nacional, em Deodoro, ocorrida em 1948, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ou a completar pensões que já estejam sendo percebidas pelos herdeiros dessas vítimas ou em via de ser fixadas em quantia inferior a essa.

Parágrafo único

São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.274 /1954