Lei nº 2.261 de 8 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 4º; da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 8 de Julho de 1954.
É concedida a pensão de Cr$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Julieta Alencar, viúva do Coronel Antônio Antunes Alencar.
A despesa, com o pagamento da pensão estipulada no Art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954