Lei nº 2.261 de 8 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 4º; da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 8 de Julho de 1954.
Art. 1º
É concedida a pensão de Cr$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Julieta Alencar, viúva do Coronel Antônio Antunes Alencar.
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo terá, caráter vitalício.
Art. 2º
A despesa, com o pagamento da pensão estipulada no Art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954