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Artigo 2º da Lei nº 2.261 de 8 de Julho de 1954

Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.

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Art. 2º

A despesa, com o pagamento da pensão estipulada no Art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.261 /1954