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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.261 de 8 de Julho de 1954

Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.

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Art. 1º

É concedida a pensão de Cr$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Julieta Alencar, viúva do Coronel Antônio Antunes Alencar.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo terá, caráter vitalício.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.261 /1954