Lei nº 2.254 de 1º de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de todos os tributos para seis sinos de bronze, seus pertences e acessórios, destinados à Igreja do Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.


Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidirem ou hajam incidido sôbre seis sinos de bronze com suas armações e demais pertences, bem como seis motores para sua movimentação e respectivos acessórios, importados pelo Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro e destinados à sua Igreja.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954