JurisHand Logo
Todos
|

    Lei 2.254 de 1º de Julho de 1954

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 1 de julho de 1954.


    Art. 1º

    É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidirem ou hajam incidido sôbre seis sinos de bronze com suas armações e demais pertences, bem como seis motores para sua movimentação e respectivos acessórios, importados pelo Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro e destinados à sua Igreja.

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954