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Lei 2.215 de 2 de Junho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da RepúbIica: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É aberto ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - crédito especial de Cr$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil cruzeiros), para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e aos servidores do Poder Executivo, que nela têm exercício, no período da convocação do Congresso Nacional de 15 de janeiro a 9 de março de 1954, excluídas os já atendidos pela Verba 3 Consignação II - Sub-consignação 18 04-05, do Orçamento em vigor.
Art. 2º
É aberto, ainda, ao Congresso Nacional Senado Federal - o crédito especial de Cr$ 2.088.500,00 (dois milhões e oitenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), para, de acôrdo com a Resolução nº 6, de 24 de outubro de 1952, do mesmo Senado, atender ao pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários de sua Secretaria e aos servidores do Poder Executivo que nêle têm exercício, pela convocação extraordinária do Congresso Nacional, no período de 15 de Janeiro a 9 de março de 1954.
Art. 3º
Os créditos de que trata a presente lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade , e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1954