Lei nº 2.194 de 19 de Março de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, no têrmo do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 19 de março de 1954.
O disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral) é extensivo às eleições, inclusive as suplementares, que se realizarem, no país, até o dia 31 de dezembro de 1955.
Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.
O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1954