Lei nº 2.194 de 19 de Março de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, no têrmo do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 19 de março de 1954.
Art. 1º
O disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral) é extensivo às eleições, inclusive as suplementares, que se realizarem, no país, até o dia 31 de dezembro de 1955.
Art. 2º
Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.
Parágrafo único
O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1954