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Artigo 1º da Lei nº 2.194 de 19 de Março de 1954

Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.

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Art. 1º

O disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral) é extensivo às eleições, inclusive as suplementares, que se realizarem, no país, até o dia 31 de dezembro de 1955.

Art. 1º da Lei 2.194 de 19 de Março de 1954