Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.194 de 19 de Março de 1954
Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.
Parágrafo único
O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.