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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.194 de 19 de Março de 1954

Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.

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Art. 2º

Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.

Parágrafo único

O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.194 de 19 de Março de 1954