Lei nº 2.191 de 5 de Março de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais marticulados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 5 de março de 1954.
O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1954