Lei nº 2.191 de 5 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais marticulados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 5 de março de 1954.


Art. 1º

O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

Art. 2º

Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:

a

expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;

b

estabelecer o horário de trabalho;

c

fixar o quadro na base territorial de cada porto; e

d

estipular os salários respectivos.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1954