Artigo 1º da Lei nº 2.191 de 5 de Março de 1954
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais marticulados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.