JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 2.191 de 5 de Março de 1954

Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais marticulados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.191 de 5 de Março de 1954