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Artigo 2º da Lei nº 2.185 de 11 de Fevereiro de 1954

Modifica a data de inicio da contagem do prazo para apresentação dos documentos e pedidos de regularização de posses de terrenos pertencentes ao domínio da União.

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Art. 2º

A intimação será feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á intimação por meio de editais.

Art. 2º da Lei 2.185 /1954