Lei nº 2.185 de 11 de Fevereiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a data de inicio da contagem do prazo para apresentação dos documentos e pedidos de regularização de posses de terrenos pertencentes ao domínio da União.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70 parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1954.


Art. 1º

Os pedidos de regularização de posses de terrenos do domínio da União bem como a apresentação dos respectivos títulos para exame das repartições competentes, poderão ser feitos em qualquer tempo, enquanto não intimados os interessados.

Art. 2º

A intimação será feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á intimação por meio de editais.

Art. 3º

Os prazos do art. 2º do decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938 , do art. 61 e seus parágrafos do decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1954