Lei nº 2.106 de 23 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclúi nos estabelecimentos subvencionados pela União as Faculdades de Filosofia e de Ciências Políticas e Econômicas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
O Presidente de República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Ficam incluídas nos estabelecimentos subvencionados pela União, de conformidade com o art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, as Faculdades de Filosofia e de Ciência Políticas e Econômicas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com uma subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para cada um dos estabelecimentos.
O pagamento da subvenção estipulada no art. 1º será feito à União Sul Brasileira de Educação e Ensino, instituição fundadora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para pagamento, no exercício financeiro de 1953, da subvenção grevista nesta lei.
GETÚLIO VARGAS Antonio Balbino Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1953