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Artigo 2º da Lei nº 2.106 de 23 de Novembro de 1953

Inclúi nos estabelecimentos subvencionados pela União as Faculdades de Filosofia e de Ciências Políticas e Econômicas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O pagamento da subvenção estipulada no art. 1º será feito à União Sul Brasileira de Educação e Ensino, instituição fundadora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei 2.106 /1953