Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956: (Vide Lei nº 2.697, de 1955)
a
aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b
aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.