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Artigo 7º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.

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Art. 7º

Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956: (Vide Lei nº 2.697, de 1955)

a

aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;

b

aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.