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Artigo 6º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.

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Art. 6º

Os financiamentos previstos nesta lei serão garantidos por penhor agrícola ou hipoteca, fixado para a primeira dessas garantias o prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 1º

A garantia hipotecária será exigida apenas aos financiamentos pignoratícios que ultrapassarem a 4 (quatro) colheitas e forem de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

§ 2º

É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos, inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.

Art. 6º da Lei 2.095 /1953