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Artigo 5º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.


Art. 5º

Em casos excepcionais plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1953.