Artigo 5º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em casos excepcionais plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1953.