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Artigo 4º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.

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Art. 4º

Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá sempre ser incluída uma verba destinada a manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros até o máximo de 3 (três) anos.

Parágrafo único

Para gozar dos benefícios desta lei os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena deste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista neste artigo.

Art. 4º da Lei 2.095 /1953