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Artigo 8º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.

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Art. 8º

Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil autorizada a conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários o redesconto de títulos provenientes de financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se refere o artigo 7º desta lei e até o prazo previsto no mesmo artigo.