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Artigo 9º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.


Art. 9º

Nas localidades onde o Banco do Brasil não dispuser de agências ou escritórios para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira do Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na Região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.