Artigo 9º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas localidades onde o Banco do Brasil não dispuser de agências ou escritórios para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira do Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na Região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.