Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os financiamentos previstos nesta lei serão garantidos por penhor agrícola ou hipoteca, fixado para a primeira dessas garantias o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º
A garantia hipotecária será exigida apenas aos financiamentos pignoratícios que ultrapassarem a 4 (quatro) colheitas e forem de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
§ 2º
É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos, inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.