Lei nº 2.086 de 12 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 12 de novembro de 1953.
Art. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a, Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.
Parágrafo único
A despesa para o pagamento da pensão, de que trata este artigo, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
João Café Filho Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953