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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.086 de 12 de Novembro de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a, Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.

Parágrafo único

A despesa para o pagamento da pensão, de que trata este artigo, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.086 /1953