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Artigo 1º da Lei nº 2.086 de 12 de Novembro de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a, Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.

Parágrafo único

A despesa para o pagamento da pensão, de que trata este artigo, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 1º da Lei 2.086 /1953